Decisão proferida em 04/04/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 21071/1992, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 6ª ICE; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
- CF/88 - ART. 37
- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
- ATO ADMINISTRATIVO
- RESPONSABILIDADE.
São condições para a validade dos contratos públicos a indicação dos recursos para atender às despesas e a publicação do instrumento contratual. Não obstante a ausência das mesmas no caso em tela, dá-se como convalidade o contrato, devido ao lapso temporal transcorrido entre a formalização do ato (exercício de 1992) e sua impugnação, provocando a perda do objeto. Deverão, contudo, ser instaurados os competentes processos para responsabilização administrativa dos funcionários envolvidos, advertindo-se o Órgão para a indefectibilidade da veiculação dos atos e contratos públicos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista:
I - Reconhece a perda do objeto da presente impugnação de despesas, no que pertine a invalidação do ato, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, que inviabiliza tal medida;
II - Determina que o Órgão de origem proceda a instauração de competentes processos para a responsabilização administrativa dos funcionários envolvidos, noticiando a esta Corte, em 90 (noventa) dias os resultados obtidos;
III - Adverte o Órgão de origem para a indefectibilidade da veiculação dos atos e contratos públicos, haja vista o Princípio da Publicidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de abril de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente