DESPESAS - IMPUGNAÇÃO 1. CONTRATOS PÚBLICOS - 2. INDICAÇÃO DE RECURSOS 3. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 21071/92-TC. Origem : Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 6ª ICE Sessão : 04/04/96 Decisão : Resolução 4005/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : São condições para a validade dos contratos públicos a indicação dos recursos para atender às despesas e a publicação do instrumento contratual. Não obstante a ausência das mesmas no caso em tela, dá-se como convalidade o contrato, devido ao lapso temporal transcorrido entre a formalização do ato (exercício de 1992) e sua impugnação, provocando a perda do objeto. Deverão, contudo, ser instaurados os competentes processos para responsabilização administrativa dos funcionários envolvidos, advertindo-se o Órgão para a indefectibilidade da veiculação dos atos e contratos públicos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista: I - Reconhece a perda do objeto da presente impugnação de despesas, no que pertine a invalidação do ato, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, que inviabiliza tal medida; II - Determina que o Órgão de origem proceda a instauração de competentes processos para a responsabilização administrativa dos funcionários envolvidos, noticiando a esta Corte, em 90 (noventa) dias os resultados obtidos; III - Adverte o Órgão de origem para a indefectibilidade da veiculação dos atos e contratos públicos, haja vista o Princípio da Publicidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente