Decisão proferida em 02/03/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 77, sobre o processo 24569/1992; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Inspetoria de Controle Externo - 6ª; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - AUSÊNCIA
BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO
CE/89 - ART. 10
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
CODAPAR
PROVIMENTO 01/87, ART. 6º, § ÚNICO
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Consulta. 1. Impossibilidade de dispor dos bens integrantes do patrimônio ativo de uma Sociedade de Economia Mista sem a devida autorização Legislativa, em conformidade com o princípio da moralidade e com o art. 10, parágrafo único da Constituição Estadual. 2. Possibilidade de dispor dos bens integrantes do ativo circulante sem autorização Legislativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta.