Decisão proferida em 16/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 11510/1995, a respeito de PUBLICIDADE; Origem: Secretaria de Estado da Comunicação Social; Interessado: Secretária de Estado; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: LF 8.666/93 - ART. 24, IV.
Consulta. Contratação direta, em caráter emergencial, de agência de publicidade para desenvolver campanha objetivando incrementar as rendas públicas. Impossibilidade, dada a não caracterização como situação de emergência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, pela impossibilidade para contratação, em caráter emergencial, de agência de publicidade para desenvolver campanha objetivando incrementar as rendas públicas, dada a não caracterização como situação de emergência, de acordo os Pareceres nºs 2.778/95 e 6.323/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, e conforme as Resoluções 2.002/95-TC, 1.503/95-TC, 581 TC e 5.595/94-RC.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente