Decisão proferida em 10/05/1994, sobre o processo 7051/1994; Origem: Município de São José das Palmeiras; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CARTEIRA PROFISSIONAL - REGISTRO
CF/88 - ART. 37, II
CONCURSO PÚBLICO
FGTS
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO - ATIVIDADE SINDICAL
SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO.
Consulta.
1. Ocupante de cargo em comissão não tem direito ao recebimento do FGTS.
2. Funcionários não concursados que fazem parte de diretoria sindical, com a mudança de regime para estatutário, não se enquadram no novo regime. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com o inciso II, do art. 37, CF/88.
3. Não há anotação em carteira profissional para servidores investidos em funções no regime estatutário. O Tribunal de Contas, nos termos da proposta de voto do Conselheiro João Féder e do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Responde à Consulta, quanto ao primeiro item, no sentido de que detentores de cargo em comissão não tem direito ao benefício do FGTS, pois tal cargo é próprio do regime estatutário e o FGTS é vantagem dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Responde aos demais itens da Consulta, de acordo com a Informação nº 297/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 15.846/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.