Decisão proferida em 14/12/1993, sobre o processo 31927/1993; Origem: Município de Curitiba; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL
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Consulta. A concessão de pensão a funcionário público municipal constitui matéria sobre a qual incide a regra do art. 71, III da Constituição Federal e art. 75, III da Constituição Estadual. A concessão de tal vantagem subordina-se à apreciação de sua legalidade pelo Tribunal de Contas do Estado a quem compete essa função. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira e a inclusão do Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com as seguintes orientações:
I - Enviar, no prazo de 20 (vinte) dias, o referido processo para apreciação definitiva;
II - Lembrar à Câmara Municipal de Curitiba que todos os processos aposentatórios devem ser enviados a este Tribunal de Contas.