Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 31927/93-TC. Origem : Município de Curitiba Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 14/12/93 Decisão : Resolução 38923/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. A concessão de pensão a funcionário público municipal constitui matéria sobre a qual incide a regra do art. 71, III da Constituição Federal e art. 75, III da Constituição Estadual. A concessão de tal vantagem subordina-se à apreciação de sua legalidade pelo Tribunal de Contas do Estado a quem compete essa função. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira e a inclusão do Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com as seguintes orientações: I - Enviar, no prazo de 20 (vinte) dias, o referido processo para apreciação definitiva; II - Lembrar à Câmara Municipal de Curitiba que todos os processos aposentatórios devem ser enviados a este Tribunal de Contas.