Decisão proferida em 16/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 209, sobre o processo 8215/1995, a respeito de GRATIFICAÇÃO - SEXTA PARTE; Origem: Município de Porecatu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADICIONAL - SEXTA PARTE
APOSENTADORIA
CF/88 - ART. 17 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SERVIDOR PÚBLICO.
Consulta. Inconstitucionalidade do pagamento da gratificação denominada "sexta parte", devendo a mesma ser excluída dos proventos dos servidores aposentados após a Constituição Federal de 1988, bem como dos vencimentos dos servidores em atividade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, informando que o pagamento da gratificação denominada "sexta parte" é irregular, devendo pois ser a mesma excluída não apenas daqueles que se aposentaram após a Constituição Federal de 1988, mas também aos funcionários em atividade, de acordo com os Pareceres nºs 1.571/95 e 5.854/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente