GRATIFICAÇÃO - SEXTA PARTE 1. INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 8215/95-TC. Origem : Município de Porecatu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 16/05/95 Decisão : Resolução 3873/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Inconstitucionalidade do pagamento da gratificação denominada "sexta parte", devendo a mesma ser excluída dos proventos dos servidores aposentados após a Constituição Federal de 1988, bem como dos vencimentos dos servidores em atividade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, informando que o pagamento da gratificação denominada "sexta parte" é irregular, devendo pois ser a mesma excluída não apenas daqueles que se aposentaram após a Constituição Federal de 1988, mas também aos funcionários em atividade, de acordo com os Pareceres nºs 1.571/95 e 5.854/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 16 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente