Decisão proferida em 16/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 7405/1995, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: TESTE SELETIVO.
Recurso de Revista referente à negativa de registro de contratação de pessoal, realizada em período eleitoral. Recebimento do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da decisão recorrida, devendo ser rescindidos os referidos contratos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, recebe o presente Recurso de Revista interposto pelo Município de Londrina e, no mérito, nega-lhe provimento para manter a decisão recorrida consubstanciada na Resolução 9.210/94-TC, devendo a municipalidade promover a rescisão dos contratos celebrados, de acordo com o Parecer nº 6.554/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente