Decisão proferida em 02/03/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 217, sobre o processo 1187/1993; Origem: Município de Pinhão; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: ICMS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL
OBRAS
PEDU.
Consulta. Prefeito, que ao assumir suas funções, deparou-se com empréstimos realizados em gestões anteriores para construção de obras financiadas pelo PEDU, vinculando-se o ICMS. Regularidade, tendo em vista operações formalizadas através de Entidade Oficial de Crédito elaboradas de conformidade com os procedimentos e normas legais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 14/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 4.353/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.