Decisão proferida em 09/12/1993, sobre o processo 27763/1993, a respeito de IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS; Origem: Tribunal de Contas do Paraná; Interessado: 4ª Inspetoria de Controle Externo; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CORREÇÃO MONETÁRIA
DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
ENCARGOS SOCIAIS - ATRASO
4ª ICE
JUROS
MULTA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SEED
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Documentação Impugnada. Despesas referentes a recolhimentos de encargos sociais efetuados com atraso, com incidência de multa, juros e correção monetária. Impugnação, sem aplicação de sanções, em virtude da ausência de má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Féder, julga procedente a presente Impugnação de Despesas efetuada pela 4ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal junto à Secretaria de Estado da Educação, de acordo com o Parecer nº 38.068/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.