Decisão proferida em 07/12/1993, sobre o processo 36023/1993; Origem: Município de Cruzeiro do Iguaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CF/88 - ART. 202, § 2º
FUNDO DE APOSENTADORIA - CRIAÇÃO
SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
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Consulta. Aposentadoria de Servidor Público ocorrerá às expensas do Fundo Municipal recém criado, cabendo a compensação financeira do tempo de contribuição a outro órgão previdenciário, conforme o disposto no § 2º do art. 202 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 936/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 41.735/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, mais as recomendações expressas nos termos da lei que criou o fundo.