Decisão proferida em 07/12/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 216, sobre o processo 31553/1993; Origem: Município de Marechal Cândido Rondon; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: LF 8.666/93 - ART. 22, § 7º
LICITAÇÃO - CARTA CONVITE.
Consulta. Possibilidade da adjudicação do objeto da carta-convite, em licitação da qual participou apenas uma empresa interessada, desde que haja observância ao disposto, no art. 22, § 7º, da LF 8.666/93, e que satisfaçam as condições do instrumento convocatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 938/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 42.203/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.