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Resolução 3810/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 02/03/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 313, sobre o processo 6686/1993; Origem: Município de Formosa do Oeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01 REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA VEREADOR - REMUNERAÇÃO.

Consulta. Remuneração dos Vereadores. Emenda Constitucional nº 01/92 que determina que os subsídios, incluindo-se a verba de representação do Presidente da Câmara, não poderão ultrapassar os 5% da receita municipal. Os valores transferidos a maior devem ser devolvidos aos cofres públicos, estando vedada a instituição de formas compensatórias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 64/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 4.416/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, a qual faz menção ao voto do Conselheiro Nestor Baptista exarado no protocolado nº 14.700/92 que resultou na Resolução nº 12.158/92, acostada na Rev. Trib. de Contas do Paraná nº 104, p. 298.

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