Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 6686/93-TC. Origem : Município de Formosa do Oeste Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 02/03/93 Decisão : Resolução 3810/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Remuneração dos Vereadores. Emenda Constitucional nº 01/92 que determina que os subsídios, incluindo-se a verba de representação do Presidente da Câmara, não poderão ultrapassar os 5% da receita municipal. Os valores transferidos a maior devem ser devolvidos aos cofres públicos, estando vedada a instituição de formas compensatórias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 64/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 4.416/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, a qual faz menção ao voto do Conselheiro Nestor Baptista exarado no protocolado nº 14.700/92 que resultou na Resolução nº 12.158/92, acostada na Rev. Trib. de Contas do Paraná nº 104, p. 298.