Decisão proferida em 05/05/1994, sobre o processo 16205/1993; Origem: Secretaria de Estado dos Transportes - SETR; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 1ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 1ª
CF/88 - ART. 37, XXI
DL 2.300/86
LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Documentação impugnada. Impugnação de despesas referentes a gastos efetivados pela SETR, com propaganda, sem o devido processo licitatório, em afronta ao art. 1º do DL 2.300/86 e do art. 37, XXI da CF/88. Recolhimento da quantia despendida irregularmente, com o acréscimo da devida correção e juros legais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Julga procedente a presente impugnação de despesa procedida pela 1ª ICE deste Tribunal, considerando irregular a execução de despesas efetivadas pela Secretaria de Estado dos Transportes - SETR, em outubro de 1992;
II - Determina, em consequência, o recolhimento da quantia de CR$ 95.235.900,00 (noventa e cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil e novecentos cruzeiros), devidamente corrigida e acrescida de juros legais.