Decisão proferida em 17/07/2003, publicado no DOE nº 6548/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 147, sobre o processo 386219/2001, a respeito de BENS IMÓVEIS; Origem: Câmara Municipal de Arapoti; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: BEM IMÓVEL
RENÚNCIA DE RECEITA
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Consulta. A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos deverá ser o valor venal do imóvel. Cabe ao Município, através de lei ordinária, estabelecer as alíquotas que incidirão sobre este valor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, RESOLVE responder à presente Consulta, afirmando que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), deverá ser o valor venal do imóvel, nos termos do Parecer nº 8160/03, da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 17 de julho de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente