Decisão proferida em 03/05/1994, sobre o processo 23947/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Jandaia do Sul; Interessado: Miriam Fernandes Martins (dciante); Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: BEM IMÓVEL - DOAÇÃO
CF/88 - ART. 37
DENÚNCIA
FINALIDADE - DESVIO
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
Denúncia. Julgada procedente a denúncia formulada por Miriam Fernandes Martins contra José Rodrigues Borba, ex-Prefeito Municipal.
Aquisição por parte do Executivo Municipal de uma área de terras posteriormente loteada e doada, mediante autorização legal, a pessoas privilegiadas economicamente, caracterizando desvio de finalidade e abuso de poder na gerência da coisa pública. Denúncia procedente, haja vista o favorecimento irregular e a inobservância aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37), bem como da economicidade, cuja fiscalização compete aos Tribunais de Contas (art. 70). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva:
I - Resolve pela procedência da Denúncia no que se refere às doações de lotes, haja vista a prática de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37), e ainda da economicidade, cuja fiscalização compete aos Tribunais de Contas, art. 70 da Constituição Federal;
II - Assinala o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam adotadas as providências decorrentes da anulação das doações, com o restabelecimento do "status quo ante", não descurando-se da apuração de responsabilidade do Denunciado quanto à prática de tais atos. Das referidas medidas o Tribunal deve ser cientificado;
III - Decide pela improcedência da Denúncia, por ser inconsistente, na parte referente a propaganda pessoal do Denunciado. De tal decisão, dar-se-á ciência à Denunciante, bem como ao Denunciado;
IV - Remete as cópias dos presentes autos à Procuradoria Geral da Justiça para apuração da responsabilidade penal;
V - Encaminha cópias das principais peças deste processo à Presidência da Câmara Municipal de Jandaia do Sul, para os fins preconizados no art. 18, § 1º da Constituição Estadual;
VI - Dá ciência ao atual Chefe do Poder Executivo de Jandaia do Sul, que deverá comunicar a este Tribunal sobre o estatuído no item I, retro.