DENÚNCIA Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 23947/93-TC. Origem : Município de Jandaia do Sul Interessado : Miriam Fernandes Martins (dciante) José Rodrigues Borba - ex-Prefeito (dciado) Sessão : 03/05/94 Decisão : Resolução 3742/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Denúncia. Julgada procedente a denúncia formulada por Miriam Fernandes Martins contra José Rodrigues Borba, ex-Prefeito Municipal. Aquisição por parte do Executivo Municipal de uma área de terras posteriormente loteada e doada, mediante autorização legal, a pessoas privilegiadas economicamente, caracterizando desvio de finalidade e abuso de poder na gerência da coisa pública. Denúncia procedente, haja vista o favorecimento irregular e a inobservância aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37), bem como da economicidade, cuja fiscalização compete aos Tribunais de Contas (art. 70). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva: I - Resolve pela procedência da Denúncia no que se refere às doações de lotes, haja vista a prática de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37), e ainda da economicidade, cuja fiscalização compete aos Tribunais de Contas, art. 70 da Constituição Federal; II - Assinala o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam adotadas as providências decorrentes da anulação das doações, com o restabelecimento do "status quo ante", não descurando-se da apuração de responsabilidade do Denunciado quanto à prática de tais atos. Das referidas medidas o Tribunal deve ser cientificado; III - Decide pela improcedência da Denúncia, por ser inconsistente, na parte referente a propaganda pessoal do Denunciado. De tal decisão, dar-se-á ciência à Denunciante, bem como ao Denunciado; IV - Remete as cópias dos presentes autos à Procuradoria Geral da Justiça para apuração da responsabilidade penal; V - Encaminha cópias das principais peças deste processo à Presidência da Câmara Municipal de Jandaia do Sul, para os fins preconizados no art. 18, § 1º da Constituição Estadual; VI - Dá ciência ao atual Chefe do Poder Executivo de Jandaia do Sul, que deverá comunicar a este Tribunal sobre o estatuído no item I, retro.