Decisão proferida em 03/05/1994, sobre o processo 12914/1994; Origem: Município de Jardim Alegre; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 29, VII
CONVÊNIO
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
RECEITAS - CONTABILIZAÇÃO
RECURSOS - REPASSE
VEREADOR - REMUNERAÇÃO
.
Consulta. Recursos provenientes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS) não constituem receita para efeito do cômputo do valor a ser repassado à Câmara, destinado à remuneração dos Edis, haja vista esse tipo de ingresso financeiro não retratar a realidade econômica do Município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, por maioria:
I - Responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 7.473/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que adota a conclusão da Diretoria de Contas Municipais, com exceção das receitas formadas pelos ingressos financeiros decorrentes de repasses de recursos através de auxílios, convênios e instrumentos congêneres, além dos recursos oriundos de alienação de bens;
II - Responde, também, nos termos da Resolução nº 1.828/94-TC (publicada na RTC-PR nº 109, página 233), relativa à Consulta formulada pelo Município de Cascavel.