Decisão proferida em 25/01/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 210, sobre o processo 39917/1993; Origem: Município de Santana do Itararé; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: L.O.M.
SERVIDOR PÚBLICO
SERVIDOR - REMUNERAÇÃO.
Consulta.
1. Data limite para pagamento dos sevidores é matéria de competência legislativa do Município, devendo ser fixada através de Lei Orgânica Municipal, ou por Lei de iniciativa do Executivo.
2. O Município possui autonomia para reajustar salários do funcionalismo, respeitados o limite de 65% das despesas correntes (CF/88, art. 38, ADCT) e o limite de vencimentos não inferiores a 1 (um) salário mínimo, alertando-se, ainda, para a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. O ingresso no serviço público deve-se efetuar através de concurso público, conforme art. 37, II, CF/88, sendo que aqueles que contavam com pelo menos cinco anos contínuos de serviço público, quando da promulgação da Constituição Federal, passaram a ser considerados estáveis. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.101/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 2.160/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.