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Resolução 36098/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 16/11/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 168, sobre o processo 31943/1993; Origem: Município de Clevelândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE BEM IMÓVEL - DOAÇÃO CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO LF 8.666/93 - ART. 17, I, "b" PRINCÍPIO DA MORALIDADE.

Consulta. Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta da Inconstitucionalidade 927-3, suspendendo cautelarmente o art. 17, I, "b", da Lei 8.666/93, a solução mais indicada para o caso é o instituto da concessão do Direito Real de Uso, tendo em vista o Princípio da Moralidade dos Atos Administrativos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, nos termos do aditamento do Procurador-Geral junto a esta Corte, no verso do Parecer nº 37.699/93 da Procuradoria do Estado, assinalando que: a) A Lei Municipal nº 1.332/93 permanece válida em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3 que suspendeu cautelarmente o art. 17, I, letra b, da Lei nº 8.666/93; b) O Instituto da Concessão de Uso, referido na Informação nº 878/93 da Diretoria de Contas Municipais, é a solução mais aconselhável.

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