Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 31943/93-TC. Origem : Município de Clevelândia Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 16/11/93 Decisão : Resolução 36098/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta da Inconstitucionalidade 927-3, suspendendo cautelarmente o art. 17, I, "b", da Lei 8.666/93, a solução mais indicada para o caso é o instituto da concessão do Direito Real de Uso, tendo em vista o Princípio da Moralidade dos Atos Administrativos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, nos termos do aditamento do Procurador-Geral junto a esta Corte, no verso do Parecer nº 37.699/93 da Procuradoria do Estado, assinalando que: a) A Lei Municipal nº 1.332/93 permanece válida em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3 que suspendeu cautelarmente o art. 17, I, letra b, da Lei nº 8.666/93; b) O Instituto da Concessão de Uso, referido na Informação nº 878/93 da Diretoria de Contas Municipais, é a solução mais aconselhável.