Decisão proferida em 16/11/1993, sobre o processo 14537/1993; Origem: Município de Paulo Frontin; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: EXERCÍCIO FINANCEIRO - APROVAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
SUBSÍDIOS - VEREADORES - DETENÇÃO
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Consulta. Retenção do subsídio dos vereadores em face das contas relativas ao exercício financeiro da prefeitura do ano anterior não terem sido analisadas por este Tribunal de Contas. Com a aprovação das contas deve o Executivo efetuar o pagamento devido. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, da seguinte forma:
I - De acordo com a Informação nº 844/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 39.304/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Que o Prefeito informe a esse Tribunal, quanto a devolução que não é possível reter, devendo pagar e informar com relação a devolução de 1991.