Decisão proferida em 26/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117, sobre o processo 34895/1995, a respeito de SERVIÇOS TEMPORÁRIOS; Origem: Município de Bela Vista do Paraíso; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - DENÚNCIA
- PODERES - INDEPENDÊNCIA
- PODERES - INTERFERÊNCIA
- PODERES - HARMONIA
- PROVIMENTO Nº 01/91-TC
- TRABALHO TEMPORÁRIO.
Consulta. Procedimento da Câmara Municipal em relação ao Excutivo, tendo em vista a contratação da empresa SETRATA - Serviços Temporários, em desacordo com o artigo 87 da L.O.M. As medidas a serem adotadas encontram-se elencadas no Provimento nº 01/91-TC, que possibilita denúncia, e, no âmbito municipal, conforme arts. 20 e 27 da L.O.M., que prevêem a instauração de comissão de inquérito sobre fato determinado referente à administração municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.111/95 da Diretoria de Contas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA,
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 26 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente