SERVIÇOS TEMPORÁRIOS 1. EXECUTIVO - CONTRATAÇÃO - 2. L.O.M. - VIOLAÇÃO 3. PROVIMENTO Nº 01/91-TC. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 34895/95-TC. Origem : Município de Bela Vista do Paraíso Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 26/03/96 Decisão : Resolução 3570/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Procedimento da Câmara Municipal em relação ao Excutivo, tendo em vista a contratação da empresa SETRATA - Serviços Temporários, em desacordo com o artigo 87 da L.O.M. As medidas a serem adotadas encontram-se elencadas no Provimento nº 01/91-TC, que possibilita denúncia, e, no âmbito municipal, conforme arts. 20 e 27 da L.O.M., que prevêem a instauração de comissão de inquérito sobre fato determinado referente à administração municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.111/95 da Diretoria de Contas Municipais. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 26 de março de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente