Decisão proferida em 28/04/1994, sobre o processo 1065/1994; Origem: Instituto de Saúde do Paraná; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO
DESPESAS
RECURSO DE REVISTA.
Recurso de Revista. Provimento parcial do recurso, reconhecendo como irregular a despesa glosada pela decisão recorrida, isentando, no entanto, excepcionalmente, o responsável pela sua restituição, com a conseqüente baixa da sua responsabilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira:
I - Acolhe o presente Recurso de Revista, para no mérito dar provimento parcial, reconhecendo irregular a despesa glosada pela decisão recorrida, mas, excepcionalmente, isenta o responsável pela restituição, com a conseqüente baixa de sua responsabilidade;
II - Determina que o recorrente, juntamente com seus superiores hierárquicos (Instituto de Saúde do Paraná), sejam cientificados da presente decisão, a fim de que sejam prevenidos, na forma da legislação aplicável, novos atos de igual natureza, sob pena de recolhimento dos valores dispendidos e sem prejuízo de outras penalidades legais.