Decisão proferida em 09/11/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 158, sobre o processo 22922/1993; Origem: Município de Missal; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - CARGO EM COMISSÃO
ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO
ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO
L.O.M..
Consulta.
1 - Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, abrangidos pela Súmula 256 do TST, devem ser adotados os procedimentos usuais de contratação de servidores, ou seja, por prazo determinado ou através de concurso público.
2 - A Lei Orgânica Municipal prevalece sobre as demais leis ordinárias do Município, tendo em vista o Princípio da Hierarquia das Leis.
3 - Desaconselhável a utilização de cargos em comissão para o exercício de funções técnicas, devido ao caráter transitório de sua investidura. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 880/93 da Diretoria de Contas Municipais.