Decisão proferida em 10/07/2003, publicado no DOE nº 6547/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 147, sobre o processo 137050/2002, a respeito de SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO; Origem: Município de Irati; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta. Possibilidade do município terceirizar serviços através de contratação de cooperativas, desde que:
- Não se refiram a atividades que componham o bloco estratégico e essencial de atuação municipal;
- Os serviços, objeto de execução indireta, não abranjam categorias funcionais previstas no plano de cargos e salários;
- Seja emitida legislação municipal disciplinando os serviços passíveis de terceirização a fim de dar transparência, evitando-se equívocos a respeito da natureza das atividades realizadas (meio e fim);
- Obedeça ao procedimento licitatório.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 6674/03, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, pela admissibilidade de contratação de cooperativas para prestação de serviços, desde que:
a) Não se refiram a atividades que componham o bloco estratégico e essencial de atuação municipal;
b) Os serviços, objeto de execução indireta, não abranjam categorias funcionais previstas no plano de cargos e salários;
c) Seja emitida legislação municipal disciplinando os serviços passíveis de terceirização a fim de dar transparência, evitando-se equívocos a respeito da natureza das atividades realizadas (meio e fim);
d) Obedeça ao procedimento licitatório.
Votaram nos termos acima os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (voto escrito) e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 10 de julho de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente