SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO 1. COOPERATIVAS. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 137050/02-TC. Origem : Município de Irati Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 10/07/03 Decisão : Resolução 3521/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. Possibilidade do município terceirizar serviços através de contratação de cooperativas, desde que: - Não se refiram a atividades que componham o bloco estratégico e essencial de atuação municipal; - Os serviços, objeto de execução indireta, não abranjam categorias funcionais previstas no plano de cargos e salários; - Seja emitida legislação municipal disciplinando os serviços passíveis de terceirização a fim de dar transparência, evitando-se equívocos a respeito da natureza das atividades realizadas (meio e fim); - Obedeça ao procedimento licitatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 6674/03, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, pela admissibilidade de contratação de cooperativas para prestação de serviços, desde que: a) Não se refiram a atividades que componham o bloco estratégico e essencial de atuação municipal; b) Os serviços, objeto de execução indireta, não abranjam categorias funcionais previstas no plano de cargos e salários; c) Seja emitida legislação municipal disciplinando os serviços passíveis de terceirização a fim de dar transparência, evitando-se equívocos a respeito da natureza das atividades realizadas (meio e fim); d) Obedeça ao procedimento licitatório. Votaram nos termos acima os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (voto escrito) e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 10 de julho de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente