Decisão proferida em 25/02/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 310, sobre o processo 2544/1993; Origem: Município de Iretama; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONVÊNIO
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
VEREADOR - REMUNERAÇÃO.
Consulta. 1. Remuneração dos vereadores encontra como limite os 5% da receita orçamentariamente prevista. 2. Convênios de natureza orçamentária deverão ser computados na base de cálculo dos 5%. Se extra-orçamentários, não poderão compor o referido cálculo. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 54/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 3.523/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.