Decisão proferida em 08/07/2003, publicado no DOE nº 6537/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 147, sobre o processo 203851/2002, a respeito de REPASSE DE VERBAS; Origem: Câmara Municipal de Rio Bom; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.
Consulta. O orçamento da Câmara Municipal deve representar os valores indispensáveis ao seu adequado funcionamento, devendo haver compatibilidade entre a solicitação de numerário e o cronograma financeiro de desembolso, não podendo o Executivo se recusar a atendê-lo, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, no sentido de que o orçamento da Câmara Municipal deve representar os valores indispensáveis ao seu adequado funcionamento, devendo haver compatibilidade entre a solicitação de numerário e o cronograma financeiro de desembolso, não podendo o Executivo se recusar a atendê-lo, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, de acordo com os Pareceres de nºs 127/02 e 5746/03, respectivamente, da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 8 de julho de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente