REPASSE DE VERBAS 1. PODER EXECUTIVO PARA O PODER LEGISLATIVO. Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 203851/02-TC. Origem : Câmara Municipal de Rio Bom Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 08/07/03 Decisão : Resolução 3490/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. O orçamento da Câmara Municipal deve representar os valores indispensáveis ao seu adequado funcionamento, devendo haver compatibilidade entre a solicitação de numerário e o cronograma financeiro de desembolso, não podendo o Executivo se recusar a atendê-lo, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, no sentido de que o orçamento da Câmara Municipal deve representar os valores indispensáveis ao seu adequado funcionamento, devendo haver compatibilidade entre a solicitação de numerário e o cronograma financeiro de desembolso, não podendo o Executivo se recusar a atendê-lo, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, de acordo com os Pareceres de nºs 127/02 e 5746/03, respectivamente, da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 8 de julho de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente