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Resolução 34622/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 04/11/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 114, sobre o processo 28406/1993, a respeito de EDUCAÇÃO - MÍNIMO CONSTITUCIONAL; Origem: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; Interessado: Luiz Henrique Bona Turra; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CE/89 - ART. 179 CF/88 - ART. 212, § 4º.

Consulta. Impossibilidade de inclusão dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde no cálculo do percentual mínimo constitucional referente à educação, haja vista o disposto no art. 212, § 4º, da Carta Federal. Inobstante a alteração no art. 179, da CE/89, prevalece o disposto no supracitado artigo da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 871/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 37.192/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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