EDUCAÇÃO - MÍNIMO CONSTITUCIONAL Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 28406/93-TC. Origem : Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Interessado : Luiz Henrique Bona Turra Sessão : 04/11/93 Decisão : Resolução 34622/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Impossibilidade de inclusão dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde no cálculo do percentual mínimo constitucional referente à educação, haja vista o disposto no art. 212, § 4º, da Carta Federal. Inobstante a alteração no art. 179, da CE/89, prevalece o disposto no supracitado artigo da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 871/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 37.192/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.