Decisão proferida em 21/03/1996, sobre o processo 15199/1995, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Nova Fátima; Interessado: Mário Sérgio dos Santos; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE.
Recurso de Revista. Denúncia julgada procedente face à ausência de licitação para serviços de reparo em maquinário da prefeitura. Provimento do recurso, modificando a Resolução nº 2.639/95, julgando improcedente a denúncia, considerando que os consertos eram inadiáveis e esteve em evidência o interesse público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, recebe o Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando-se a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 2.639/95-TC, e, em conseqüência, julga improcedente a denúncia, em conformidade com a Informação nº 500/95 da Diretoria de Contas Municipais, Parecer nº 8.077/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Pareceres nºs 17.871/95 e 3.963/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 21 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente