Decisão proferida em 26/04/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 110 página 194, sobre o processo 12007/1994; Origem: Município de Ubiratã; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: LF 8.666/93 - ART. 8º, § 1º
LF 8.666/93 - ART. 22, § 6º
LICITAÇÃO - CARTA CONVITE
LICITAÇÃO - DISPENSA
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - AQUISIÇÃO
MUNICÍPIO
OBRAS.
Consulta.
1. Existindo no município, três interessados do ramo objeto da licitação, não há necessidade de serem convidados outros fornecedores, salvo se ocorrer a situação contida no § 6º, art. 22 da LF 8.666/93, alterada pela MP nº 450/94. No entanto, se no município existir apenas um ou no máximo dois proponentes, é conveniente convidar empresas situadas em outros municípios, atendendo ao princípio da competitividade.
2. Aquisição de materiais de construção destinados a obras e serviços, enquadra-se nos limites de dispensa de licitação para obras. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 14.217/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.