Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 12007/94-TC. Origem : Município de Ubiratã Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 26/04/94 Decisão : Resolução 3417/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. 1. Existindo no município, três interessados do ramo objeto da licitação, não há necessidade de serem convidados outros fornecedores, salvo se ocorrer a situação contida no § 6º, art. 22 da LF 8.666/93, alterada pela MP nº 450/94. No entanto, se no município existir apenas um ou no máximo dois proponentes, é conveniente convidar empresas situadas em outros municípios, atendendo ao princípio da competitividade. 2. Aquisição de materiais de construção destinados a obras e serviços, enquadra-se nos limites de dispensa de licitação para obras. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 14.217/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.