Decisão proferida em 03/07/2003, publicado no DOE nº 6533/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 147, sobre o processo 522817/2002, a respeito de CONVÊNIO; Origem: Município de São Mateus do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.
Consulta. Suspensão de convênio com o governo estadual. Medidas cabíveis. Vinculação do Estado. Responsabilidade deste por eventuais prejuízos causados ao município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, sobre os procedimentos a serem adotados pela Municipalidade, tendo em vista a suspensão das obras/ações decorrentes dos convênios celebrados junto ao Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDU, nos termos do Parecer nº 570/03, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 3 de julho de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente