Decisão proferida em 26/04/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 110 página 208, sobre o processo 45870/1993; Origem: Município de Jacarezinho; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 167, IV
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
VEREADOR - REMUNERAÇÃO.
Consulta.
1. As receitas oriundas de operação de crédito, alienação de bens e transferência de capital são classificáveis orçamentariamente. Também as provenientes do PEDU - Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - são receitas orçamentárias.
2. Irregular a vinculação da remuneração dos Edis à receita do município em face da vedação expressa no art. 167, IV da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira:
I - Informa ao Presidente da Câmara Municipal de Jacarezinho, da inconstitucionalidade da vinculação da remuneração dos vereadores à Receita do Município, conforme o disposto no art. 167, inciso IV da Constituição Federal;
II - Em conseqüência, ressalta que o recebimento da remuneração também contraria o disposto no art. 29, inciso V da Constituição Federal;
III - Encaminha o processo à Diretoria de Contas Municipais, para apreciá-lo por ocasião da Prestação de Contas da Câmara Municipal, perante este Tribunal.