Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 45870/93-TC. Origem : Município de Jacarezinho Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 26/04/94 Decisão : Resolução 3388/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. 1. As receitas oriundas de operação de crédito, alienação de bens e transferência de capital são classificáveis orçamentariamente. Também as provenientes do PEDU - Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - são receitas orçamentárias. 2. Irregular a vinculação da remuneração dos Edis à receita do município em face da vedação expressa no art. 167, IV da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira: I - Informa ao Presidente da Câmara Municipal de Jacarezinho, da inconstitucionalidade da vinculação da remuneração dos vereadores à Receita do Município, conforme o disposto no art. 167, inciso IV da Constituição Federal; II - Em conseqüência, ressalta que o recebimento da remuneração também contraria o disposto no art. 29, inciso V da Constituição Federal; III - Encaminha o processo à Diretoria de Contas Municipais, para apreciá-lo por ocasião da Prestação de Contas da Câmara Municipal, perante este Tribunal.