Decisão proferida em 26/04/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 110 página 127, sobre o processo 8104/1994; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Diretoria de Administração do Material e Patrimônio; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: LF 8.666/93 - ART. 22, § 6º
LF 8.666/93 - ART. 23, II, "a"
LICITAÇÃO - CARTA CONVITE
MP 450/94
DAMP.
Licitação. Procedimento realizado na modalidade convite, tendo como objeto a aquisição de passagens aéreas, onde, após convidados 05 (cinco) interessados, apenas um deles apresentou proposta. Realização de novo certame licitacional, possuindo a administração a faculdade de convidar ao menos dois interessados que não tenham participado da licitação anterior, de acordo com a MP nº 450/94. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, autoriza a realização de novo Certame Licitacional, de acordo com Parecer nº 16.060/94 do Procurador-Geral junto a esta Corte, possuindo a administração, faculdade de convidar os mesmos licitantes, ficando obrigada, no entanto, a convidar ao menos dois que não tenham participado da licitação anterior, conforme estabelece a Medida Provisória nº 450, de 17 de março de 1994, que modificou o art. 22, § 6º, da Lei 8.666/93.