Decisão proferida em 08/03/2001, publicado no DOE nº 5970/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 137, sobre o processo 369396/2000, a respeito de INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL; Origem: Município de Quedas do Iguaçu; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: - REP124
- CF/88 - ART. 54, I, A.
Consulta. Impossibilidade do Vice-Prefeito e seus parentes comercializarem com o Município, pois aquele poderá assumir o cargo de prefeito a qualquer momento, submetendo-se às mesmas restrições do titular. O Tribunal de Contas, por maioria, responde a presente consulta, pela impossibilidade de o vice-prefeito e/ou filhos comercializar com o município, nos termos dos Pareceres nºs 249/00 e 2886/01, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Votaram nos termos acima os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (relator) e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor). O Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG votou pela possibilidade (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 08 de março de 2001.
RAFAEL IATAURO
Presidente