Decisão proferida em 26/10/1993, sobre o processo 19923/1993; Origem: Município de Uniflor; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: APOSENTADORIA
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
SERVIDOR RURAL
TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Consulta. Justificação judicial, para efeito de contagem de tempo de serviço rural, prestado por servidor municipal em caso de aposentadoria, tem apenas caráter subsidiário, sendo necessário a obtenção de algum dos documentos elencados no art. 106, IV da Lei da Previdência Social, para auferir-se o direito ora enfocado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 3.696/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e o Parecer nº 36.342/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.