Decisão proferida em 02/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 129, sobre o processo 21066/1994, a respeito de BANESTADO S/A; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Inspetoria de Controle Externo - 2ª; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CF/88 - ART. 37, XIX
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGULAMENTAÇÃO.
Consulta.
1. A Banestado Leasing deve ser considerada como uma sociedade de economia mista, e não como uma empresa pública, pois conjuga capitais públicos e privados.
2. Impossibilidade do Banestado S/A constituir entidade, qualquer que seja a sua natureza jurídica, sem autorização legislativa, conforme a CF/88, art. 37, XIX.
3. A Portaria nº 633 de 21/12/93 arrolou com acerto a Banestado Leasing na área de atuação das inspetorias deste Tribunal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, a respeito da situação da Banestado Leasing S/A, incluindo-a na área de atuação da 2ª Inspetoria de Controle Externo.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 02 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente