BANESTADO S/A 1. BANESTADO LEASING - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - 2. ENTIDADE - CRIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 21066/94-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Inspetoria de Controle Externo - 2ª Sessão : 02/05/95 Decisão : Resolução 3346/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. 1. A Banestado Leasing deve ser considerada como uma sociedade de economia mista, e não como uma empresa pública, pois conjuga capitais públicos e privados. 2. Impossibilidade do Banestado S/A constituir entidade, qualquer que seja a sua natureza jurídica, sem autorização legislativa, conforme a CF/88, art. 37, XIX. 3. A Portaria nº 633 de 21/12/93 arrolou com acerto a Banestado Leasing na área de atuação das inspetorias deste Tribunal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, a respeito da situação da Banestado Leasing S/A, incluindo-a na área de atuação da 2ª Inspetoria de Controle Externo. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 02 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente