Decisão proferida em 02/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 4916/1995, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL; Origem: Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN; Interessado: Diretor Geral; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CF/88 - ART. 19 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
LICENÇA ESPECIAL - QÜINQÜÊNIO
SERVIDOR PÚBLICO - ESTABILIDADE.
Consulta. Concessão de licença especial nos termos do artigo 247 da Lei nº 6.174/70 - Impossibilidade, pois os servidores em tela não contavam com cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal, portanto não são estáveis frente ao art. 19 do ADCT. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde negativamente à Consulta, pois não há o requisito necessário previsto pelo Estatuto para tal concessão, de acordo com a Informação nº 17/95 da 7ª Inspetoria de Controle Externo e Pareceres nºs 1.030/95 e 5.628/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 02 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente