SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL 1. LEI Nº 6.174/70 - ART. 247 - 2. ESTABILIDADE - ADCT - ART. 19. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 4916/95-TC. Origem : Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN Interessado : Diretor Geral Sessão : 02/05/95 Decisão : Resolução 3345/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Concessão de licença especial nos termos do artigo 247 da Lei nº 6.174/70 - Impossibilidade, pois os servidores em tela não contavam com cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal, portanto não são estáveis frente ao art. 19 do ADCT. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde negativamente à Consulta, pois não há o requisito necessário previsto pelo Estatuto para tal concessão, de acordo com a Informação nº 17/95 da 7ª Inspetoria de Controle Externo e Pareceres nºs 1.030/95 e 5.628/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 02 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente