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Resolução 334/1991 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 16/10/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 102 página 45, sobre o processo 16256/1991, a respeito de FÉRIAS; Origem: Tribunal de Contas do Paraná - Conselho Superior; Interessado: Mário José Otto; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CE/89 - ART. 34, X GRATIFICAÇÃO - FÉRIAS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

Concessão de benefício à servidor, relativo à férias não gozadas e transferidas para o período seguinte e conseqüente recebimento do acréscimo de 1/3 sobre sua remuneração normal, mesmo já tendo gozado férias e recebido idêntica gratificação relativas a outro exercício. Legalidade conforme preceitua a norma Constitucional Estadual (art. 34, X) bem como o art. 150 da Lei nº 6.174/70. Constata-se que o benefício em tela sobre a remuneração "é conseqüência do direito do servidor uma vez que não existe a figura de férias não remuneradas e estas representam o pagamento desde que a transferência de férias do funcionário se deu por absoluta necessidade de serviço e por ato da própria administração". O Tribunal de Contas, defere o pedido, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, acompanhado pelo Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral, contra os votos em parte dos Conselheiros Rafael Iatauro e Artagão de Mattos Leão, desempatado pelo voto do Presidente do Conselho Superior, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira.

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